Art. 1º − O presente regulamento abrange a atuação de todas as pessoas que trabalham na Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial (FIPAI), bem como pessoas físicas e jurídicas contratadas (colaboradoras), independentemente da forma de vínculo ou do local de atuação.
Art. 2º − É dever de todos e todas cooperar com a cultura preventiva relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo, assim, respeitar e fazer respeitar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis a quaisquer tipos de atividades desenvolvidas.
Art. 3º − O conceito de norma acima indicado inclui, mas não se limita, à legislação trabalhista; às normativas regulamentares emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); às normas técnicas aplicáveis às rotinas e/ou processos específicos; ao presente regulamento; e, ainda, às eventuais normas estabelecidas pelas instituições financiadoras dos projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, extensão e demais atividades gestionadas pela Fundação.
Art. 4º − As pessoas empregadas ou colaboradoras da Fundação deverão atuar na disseminação da cultura de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Art. 5º − Dentre as atribuições das pessoas que atuam na Fundação, destacam-se:
Art. 6º − A Fundação e os projetos a ela vinculados deverão observar as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da legislação, e envidarão seus melhores esforços para a promoção da capacitação e conscientização das pessoas envolvidas, visando à segurança e saúde de quem atua nos espaços da instituição.
Art. 7º − Coordenadores e Coordenadoras de projetos, as gerências e pessoas gestoras da Fundação atuarão como multiplicadoras do conhecimento e da cultura de higiene, saúde e segurança, podendo, ainda, haver a disseminação das informações pertinentes por meio de e-mail ou portal corporativo.
Art. 8º − É dever de todos e todas atuar na fiscalização dos procedimentos pertinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho. Eventuais atos que possam ser contrários a tais premissas deverão ser comunicados às pessoas responsáveis.
Art. 9º − A Fundação poderá solicitar, a qualquer momento, documentos e outras informações, sejam técnicas ou burocráticas, relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalho, de pessoas e/ou empresas contratadas.
Art. 10º − Com o intuito de promover a cultura de prevenção de riscos, a Fundação poderá requisitar a apresentação de exames toxicológicos.